Precatório na transação tributária: amortizar até 75% do débito já reduzido
O precatório — próprio ou adquirido de terceiro — pode ser aplicado ao saldo já reduzido da transação para amortizar até 75% do débito consolidado, nas hipóteses e formas admitidas pela legislação aplicável. Vale nas duas esferas, PGE-SP e PGFN. A ordem importa: primeiro incidem os descontos da transação, depois o precatório amortiza o saldo remanescente — e não o contrário.
Entre as alavancas disponíveis na transação tributária, o precatório é a que costuma ser subestimada — e a única que continua útil para quem já transacionou.
A ordem das operações
O ponto central é a sequência. O precatório não substitui o desconto: ele se aplica depois dele. Primeiro a transação reduz juros, multa e encargos nos limites da norma; sobre o saldo consolidado resultante é que incide a amortização com precatório, admitida em até 75%. O restante é pago à vista ou parcelado nas condições da transação.
A esteira da operação
Viabilidade — verificar se a hipótese e a esfera admitem o uso e em que extensão. Due diligence — exame do título, da cadeia de cessões e das pendências que possam comprometê-lo. Aquisição ou cessão — quando o precatório não é próprio. Homologação — reconhecimento do título no procedimento aplicável. Encontro de contas — imputação do valor ao saldo consolidado da transação. Liquidação — pagamento do remanescente conforme as condições acordadas.
Três situações em que vale examinar
A empresa é titular de precatório e não o considerou como ativo de liquidez para o passivo fiscal. A empresa já transacionou e quer quitar as parcelas vincendas com precatório adquirido de terceiro. O débito está ajuizado em execução fiscal — mesmo nessa situação há caminho para transacionar e ofertar precatório.
Nas hipóteses e formas admitidas pela legislação aplicável a cada esfera e a cada modalidade. Conteúdo informativo; não constitui promessa de resultado nem recomendação de aquisição de ativo.